TFE, TFA, TLA, TFILF, TFS e outras taxas. Quando a cobrança pode ser feita?

Algumas observações sobre a cobrança de taxas mobiliárias, como TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios, TLA – Taxas de Licenciamento Ambiental, TFILF – Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento e TFS – Taxa de Fiscalização Sanitária.

Taxa é uma das 5 espécies de tributo, além dela ainda temos: impostos, contribuições, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

As taxas são cobradas em razão da disponibilização de serviços públicos e do exercício do poder de polícia, conforme dispõe a Constituição Federal:

   ” Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (…)

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Quanto aos serviços públicos, nota-se que não há necessidade de efetiva utilização por parte contribuinte, bastando que estejam postos à sua disposição.

Então, a título de exemplo, quando o estado presta diretamente o serviço de distribuição de luz elétrica nas casas e estabelecimentos, sem a participação de empresas concessionárias, a cobrança é feita mediante taxa.

Podemos citar, ainda, a taxa de coleta de lixo cobrada por alguns municípios. Nessa hipótese, mesmo que o contribuinte esteja fora de casa (p. ex.: em viagem) a cobrança será feita, por força da expressão “utilização, efetiva ou potencial” e “postos a sua disposição“.

Assim, mesmo que não haja a utilização do serviço, a cobrança é legitima.

Também são devidas em razão do exercício do poder de polícia. Poder de polícia é a prerrogativa que dispõe a Administração Pública para condicionar ou limitar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade.

Encontramos o poder de polícia quando, por exemplo, é feita uma fiscalização de funcionamento das empresas instaladas em determinado município. Ou ainda quando é feita uma vistoria em um restaurante pela vigilância sanitária; quando é realizada uma inspeção veicular; quando é exigido alvará do corpo de bombeiros para o funcionamento de uma casa noturna etc.

Enfim, toda vez que o estado interfere em uma atividade privada visando o bem comum da sociedade, ele está se utilizando do poder de polícia.

E em muitos desses casos, a Administração Pública impõe a cobrança de taxas quando exerce o poder de polícia.

E como nós vimos acima essa possibilidade de cobrança não engloba a hipótese de “utilização, efetiva ou potencial” e “postos à disposição“, ao contrário dos serviços públicos. Ou seja, para a Administração Pública cobrá-las, deve efetivamente exercer o poder de polícia.

Então, para cobrar a TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios, é preciso que de fato a fiscalização ocorra. O Simples fato de o estabelecimento comercial estar praticando anúncios não justifica a cobrança.

O que vemos em muitos municípios, no entanto, é uma verdadeira extrapolação dos limites legais. Essas taxas são cobradas sem que ocorra de fato o exercício da fiscalização. Há muitos casos, inclusive, de cobranças feitas a estabelecimentos que já encerraram suas atividades, mas não deram baixa na prefeitura.

Assim, caso o contribuinte deixe de pagá-la, provavelmente sofrerá os efeitos de sua inadimplência, como inscrição no Cadin, inscrição em dívida ativa e posterior ação de execução fiscal.

Apesar desse não ser um procedimento correto, é o que acontece em muitos casos.

Mas, como vimos, é de todo ilegal. Portanto, em casos como esses o contribuinte não deve efetuar o pagamento, mas sim defender seus direitos pleiteando a anulação de tais débitos.

Caso, porém, o pagamento já tenha sido feito, o ideal é pedir a restituição dos valores que foram pagos indevidamente. Nesse caso, é possível restituir os valores pagos nos últimos 5 anos.

No meu último texto falei exatamente sobre a restituição de tributos pagos indevidamente, mais precisamente sobre as contribuições do INSS, clique aqui para ler.

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Jaime Batista Miranda

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