Milhares de contribuintes são autuados cotidianamente pelo Fisco. Muitas vezes por desconhecimento, descaso ou mera distração deixam de tomar medidas essenciais para uma boa administração fiscal. Ou, até mesmo, são injustamente sancionados pela autoridade fiscalizadora. Fato é que com a imposição da sanção nasce para ele a oportunidade de se defender, o que, infelizmente, poucos fazem.
Auto de Infração, resumidamente, é o documento pelo qual o Fisco, ao verificar uma violação a determinada norma tributária, impõe a punição legalmente prevista, consistente, normalmente, no pagamento de multas e no recolhimento de tributos.
Como forma de defesa a esse procedimento fiscal, o contribuinte tem a sua disposição a chamada Impugnação ao Auto de Infração, na qual poderá alegar toda a matéria de fato e de direito que entender cabível a seu favor.
Uma defesa bem elaborada pode trazer importantes benefícios, como, por exemplo, a nulidade do Auto de Infração em casos em que seja possível alegar algum vício material do documento fiscal, havendo, hipoteticamente, inconsistência entre os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo Fisco, gerando erro na identificação do dispositivo legal violado.
Assim, consequentemente, a nulidade do Auto de infração evita o pagamento de multas e de tributos indevidos. Ou, ainda, caso a impugnação seja formulada ou acolhida de forma parcial, pode-se reduzir o montante a ser recolhido.
Outra vantagem de se impugnar o Auto de Infração diz respeito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, inciso III do CTN. Ou seja, enquanto não se decidir sobre os questionamentos administrativos, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, o Fisco não poderá efetuar a sua cobrança.
Isso traz consequências benéficas ao contribuinte, como a impossibilidade da inscrição em Dívida Ativa e de inclusão do seu nome no Cadin e, ainda, a possibilidade de expedição da CND (Certidão Negativa de Débitos) ou da CPEN (Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa). Sem falar que dessa forma não há possibilidade da Administração Pública ingressar com a tão temida ação de Execução Fiscal.
Além disso, a legislação tributária é muito técnica, complexa e específica, assim, por vezes, os julgadores administrativos detêm um conhecimento mais apurado sobre o tema, fazendo uma análise mais criteriosa, o que aumenta as chances de sucesso na defesa.
Dessa forma, a impugnação ao Auto de Infração, desde que seja bem formulada, fundamentada e explorando todas as matérias de defesa, pode até evitar um processo judicial e todos os seus encargos, como taxas e custas judiciais. Ou pode até mesmo vir a instruir este, caso necessário.
Cabe destacar que na elaboração da defesa, a qual deve abranger todas as irregularidades apontadas, é importante ater-se a aspectos básicos, como observar quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação tributária; se esta realmente existe, isto é, se a hipótese de incidência foi verificada no mundo prático; se o valor da obrigação tributária é fiel à base de cálculo; se a punição imposta está legalmente prevista e destinada à infração apontada etc. Ademais, faz-se necessário conhecer as decisões sobre casos semelhantes, tanto na esfera judicial quanto administrativa.
Portanto, conclui-se que a Impugnação como meio de defesa frente à atuação punitiva do Fisco constitui-se em uma excelente ferramenta que, quando bem utilizada, proporciona ótimos resultados ao contribuinte.