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Planejamento Tributário

Lojas Renner: uma aula de gestão fiscal

No último dia 18 de maio a Renner anunciou que obteve êxito no reconhecimento do direito de reaver R$ 1.357.087.101,84 (um bilhão, trezentos e cinquenta e sete milhões, oitenta e sete mil, cento e um reais e oitenta e quatro centavos) pagos indevidamente à União.

ENTENDA O CASO

Os valores são referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Explicando de maneira breve, em 2017 o STF firmou a tese de que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição de Financiamento da Seguridade Social). Isso porque essas contribuições devem ser calculadas sobre o faturamento do contribuinte. E os valores pagos a título de ICMS não integram, por óbvio, o faturamento auferido. O ICMS é repassado aos cofres dos estados, logo, o contribuinte é um mero agente arrecadador.

Portanto, na hora do cálculo de apuração do PIS e da COFINS, os valores recolhidos a título de ICMS devem ser excluídos.

Lembrando que a União ainda questiona, via embargos de declaração, qual ICMS deve ser considerado: o destacado na nota ou o efetivamente pago. Além de pedir a modulação dos efeitos da decisão.

Destaco esse último pedido: a modulação dos efeitos. Se acatado o pedido da União os contribuintes que ainda não entraram com a ação não poderão mais pedir a restituição dos últimos 5 anos, apenas a exclusão das contribuições futuras. Inclusive, o MPF – Ministério Público Federal, já se posicionou favoravelmente a isso.

Então, ATENÇÃO! Quem possui esse direito deve entrar com a ação o mais rápido possível, caso contrário poderá perder todos os valores pagos a mais.

CASO RENNER E A GESTÃO TRIBUTÁRIA

Voltando para o caso das lojas Renner, a empresa comunicou os seus acionistas do resultado positivo conseguido por meio de mandado de segurança e, agora, os créditos reconhecidos serão habilitados na Receita Federal para poderem ser compensados com outros tributos devidos pela companhia.

O valor é realmente expressivo, representa 3,5% do valor de mercado da instituição. Imagine o alívio financeiro que trará em meio a esta crise!

Analisando casos como esse fica evidente o poder de uma gestão fiscal eficiente. Uma empresa, qualquer que seja ela, jamais alcançará o tamanho de uma Renner se não tiver um planejamento tributário implementado.

O emaranhado de legislação tributária brasileira e as diversas armadilhas fiscais sugam boa parte do poder de crescimento dos empreendimentos.

O EXEMPLO A SER SEGUIDO

Uma empresa sem gestão tributária torna-se um funil de dinheiro para o Estado. A falta de planejamento fiscal é o maior gargalo financeiro de um negócio.

Melhores ofertas, mais clientes, mais estrutura, marketing bem alinhado, nada disso adiantará enquanto não organizar a questão tributária. Esse é um ponto central. Estruture-o e, então, terá uma base sólida para organizar e alavancar toda a companhia.

Do que adianta produzir e vender mais, se boa parte disso cai num escorrega direto para a boca do Fisco?

Acha que uma instituição como a Renner chegou a esse tamanho alimentando o “leãozinho” do Fisco? Organizações como essa têm operações tributárias estratégicas, que não deixam passar um centavo sequer a mais que o devido. Com essa estrutura todo o restante da empresa pode operar com mais eficiência.

Recentemente a Renner conseguiu tutela de urgência para determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, impedindo o estado de São Paulo de levar débitos referentes a 67 autos de infração a protesto e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito.

Em outro caso, trava uma verdadeira batalha com a União Federal desde 1997, em processo que ainda está em andamento e no qual busca demonstrar que a correção monetária de demonstrações financeiras referentes ao Imposto de Renda seja feita pelo índice IPC/IBGE.

O 1,3 bilhão do ICMS é só um exemplo, há várias outras estratégias fiscais para preservar o caixa de uma empresa e que devem SIM ser utilizadas. A elisão fiscal (planejamento tributário) é a maior arma que o contribuinte tem para lutar contra o Fisco. Caso não faça nada, permaneça inerte, o funil arrecadatório do Estado continuará sugando sua produção.

E DEVE SER SEGUIDO POR TODOS

E não vá pensando que planejamento tributário é só para grandes empresas. Esse é um grande engano! As médias e pequenas empresas, na verdade, são as que mais deveriam se preocupar com isso, pois estão mais suscetíveis aos efeitos perversos do sistema fiscal brasileiro. Mesmo as que estão no Simples Nacional têm várias possibilidades de restituição e otimização da carga tributária.

Em verdade, até mesmo as grandes empresas perdem oportunidades como a da Renner. De acordo com dados da Procuradoria da Fazenda Nacional, fornecidos no julgamento do STF que firmou a citada tese da exclusão do ICMS, até julho de 2017 apenas 15.253 empresas ingressaram com ação judicial para a restituição dos valores pagos indevidamente. Um número infinitamente inferior ao de empresas aptas a pleiteá-la.

Segundo dados do IBGE, em 4 anos 316 mil empresas fecharam as portas no Brasil. Um número assustador. De fato, não é nada fácil manter-se de pé em um país que arma os seus órgãos com normas que tentam derrubar aqueles que, arduamente, lutam gerando emprego e renda para levar o país à prosperidade.

Lembre-se, uma gestão tributária eficiente para a sua empresa hoje pode definir o que ela será amanhã: uma RENNER ou números do IBGE!

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Planejamento Tributário Restituição de Tributos

TFE, TFA, TLA, TFILF, TFS e outras taxas. Quando a cobrança pode ser feita?

Algumas observações sobre a cobrança de taxas mobiliárias, como TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios, TLA – Taxas de Licenciamento Ambiental, TFILF – Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento e TFS – Taxa de Fiscalização Sanitária.

Taxa é uma das 5 espécies de tributo, além dela ainda temos: impostos, contribuições, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

As taxas são cobradas em razão da disponibilização de serviços públicos e do exercício do poder de polícia, conforme dispõe a Constituição Federal:

   ” Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (…)

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Quanto aos serviços públicos, nota-se que não há necessidade de efetiva utilização por parte contribuinte, bastando que estejam postos à sua disposição.

Então, a título de exemplo, quando o estado presta diretamente o serviço de distribuição de luz elétrica nas casas e estabelecimentos, sem a participação de empresas concessionárias, a cobrança é feita mediante taxa.

Podemos citar, ainda, a taxa de coleta de lixo cobrada por alguns municípios. Nessa hipótese, mesmo que o contribuinte esteja fora de casa (p. ex.: em viagem) a cobrança será feita, por força da expressão “utilização, efetiva ou potencial” e “postos a sua disposição“.

Assim, mesmo que não haja a utilização do serviço, a cobrança é legitima.

Também são devidas em razão do exercício do poder de polícia. Poder de polícia é a prerrogativa que dispõe a Administração Pública para condicionar ou limitar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade.

Encontramos o poder de polícia quando, por exemplo, é feita uma fiscalização de funcionamento das empresas instaladas em determinado município. Ou ainda quando é feita uma vistoria em um restaurante pela vigilância sanitária; quando é realizada uma inspeção veicular; quando é exigido alvará do corpo de bombeiros para o funcionamento de uma casa noturna etc.

Enfim, toda vez que o estado interfere em uma atividade privada visando o bem comum da sociedade, ele está se utilizando do poder de polícia.

E em muitos desses casos, a Administração Pública impõe a cobrança de taxas quando exerce o poder de polícia.

E como nós vimos acima essa possibilidade de cobrança não engloba a hipótese de “utilização, efetiva ou potencial” e “postos à disposição“, ao contrário dos serviços públicos. Ou seja, para a Administração Pública cobrá-las, deve efetivamente exercer o poder de polícia.

Então, para cobrar a TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios, é preciso que de fato a fiscalização ocorra. O Simples fato de o estabelecimento comercial estar praticando anúncios não justifica a cobrança.

O que vemos em muitos municípios, no entanto, é uma verdadeira extrapolação dos limites legais. Essas taxas são cobradas sem que ocorra de fato o exercício da fiscalização. Há muitos casos, inclusive, de cobranças feitas a estabelecimentos que já encerraram suas atividades, mas não deram baixa na prefeitura.

Assim, caso o contribuinte deixe de pagá-la, provavelmente sofrerá os efeitos de sua inadimplência, como inscrição no Cadin, inscrição em dívida ativa e posterior ação de execução fiscal.

Apesar desse não ser um procedimento correto, é o que acontece em muitos casos.

Mas, como vimos, é de todo ilegal. Portanto, em casos como esses o contribuinte não deve efetuar o pagamento, mas sim defender seus direitos pleiteando a anulação de tais débitos.

Caso, porém, o pagamento já tenha sido feito, o ideal é pedir a restituição dos valores que foram pagos indevidamente. Nesse caso, é possível restituir os valores pagos nos últimos 5 anos.

No meu último texto falei exatamente sobre a restituição de tributos pagos indevidamente, mais precisamente sobre as contribuições do INSS, clique aqui para ler.

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Planejamento Tributário Restituição de Tributos

Empregador: o INSS está te enganando!

Com um sistema fiscal complexo, não é difícil encontrar situações que levam ao pagamento indevido de valores ao Fisco brasileiro e que devem ser devolvidos ao contribuinte. A restituição de tributos é um dos melhores benefícios de um planejamento tributário.

Um desses tributos é o chamado INSS patronal, que possui uma alíquota de 20% sobre a folha salarial. Essa é uma das contribuições mais significativas pagas pelas empresas.

Está prevista no artigo 195, I, a, da Constituição Federal:

    “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

Em tese a contribuição patronal deveria recair apenas sobre as verbas destinadas a retribuir o trabalho, aquelas que decorrem diretamente do labor do empregado. Ocorre, porém, que na hora de fazer essa conta o fisco exige que sejam incluídas todas as verbas pagas, inclusive as de caráter indenizatório que, como o próprio nome diz, tem o objetivo de indenizar, reparar o funcionário em razão de alguma situação específica, e não retribuir o trabalho prestado.

Essas verbas deveriam ser excluídas da base de cálculo na hora de se apurar o valor do tributo devido, o que reduziria significativamente o montante a ser pago

Esse entendimento é reforçado pelo art. 22, I da Lei Nº 8.212/91:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (G. N.)

A lei ainda traz outros pontos refutando a cobrança do tributo sobre o total das verbas pagas na folha de salário dos empregados. O entendimento dos tribunais não é diferente, já é pacificado que as verbas de caráter puramente indenizatório não compõem a base de cálculo do INSS Patronal.

VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

As verbas de caráter indenizatório são as seguintes:

· Aviso prévio indenizado;

· Terço constitucional de férias gozadas;

· Férias indenizadas e o respectivo terço constitucional;

· 15 primeiros dias de afastamento pelo auxílio-doença;

· Auxílio-educação;

· Auxílio-natalidade e auxílio-funeral;

· Abono-assiduidade;

· Abono único anual;

· Auxílio-creche;

· Vale-Transporte pago em dinheiro;

· Diária de viagem (que não excedam 50% remuneração).

Há outras verbas que também são apontadas como indenizatórias, porém listei acima somente aquelas em que já se tem um posicionamento uniforme dos tribunais.

Uma outra verba que possivelmente virá a fazer parte desse rol é o salário-maternidade, que está pendente de julgamento no STF através do RE 576967.

COMO FAZER A RESTITUIÇÃO

O procedimento é feito por meio de uma ação judicial.

Aqui friso para a necessidade desse procedimento ser feito pela via judicial, pois a empresa que simplesmente retirar essas verbas da base de cálculo na hora de fazer o recolhimento da contribuição corre o risco de ser autuada, tendo que arcar com as multas decorrentes, que em matéria tributária são de valor bastante elevado.

E falo isso por experiência de causa, no escritório temos um cliente que incorreu nessa situação, excluindo essas verbas da apuração do tributo, o resultado foi um auto de infração de quase dois milhões de reais.

QUAIS AS VANTAGENS?

Na ação judicial a ser proposta, será pleiteada a restituição de todos os valores pagos indevidamente pela empresa nos último 5 anos, bem como a exclusão de forma definitiva dessas verbas da base de cálculo da contribuição.

Ou seja, além de reaver os valores pagos nos últimos 5 anos, não será mais necessária a inclusão dessas verbas na apuração do tributo, reduzindo consideravelmente o valor a ser recolhido mensalmente.

A QUAIS REGIMES SE APLICA?

A restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias se aplica a quem está no lucro real ou lucro presumido.

Para quem está no Simples Nacional só é aplicável àqueles que estão na tabela IV.

Verifique com cuidado a sua folha salarial, pois a falta de diligência nesses casos leva ao pagamento indevido de tributos, possibilitando que o Fisco te lese, dificultando o exercício da atividade empresarial e onerando suas receitas.

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