Categorias
Restituição de Tributos

Restaurante: o Fisco está te lesando!

Você está pagando muito mais tributos do que deveria e isso onera a atividade empresarial, diminui a competitividade e, por consequência, a obtenção de lucro. A seguir trago algumas possibilidades de redução e restituição de valores pagos indevidamente.

Nessa caótica legislação fiscal brasileira, o contribuinte acaba sendo ludibriado e induzido ao pagamento de tributos não devidos, caindo em verdadeiras “armadilhas” fiscais e, por consequência, tornando-se menos competitivo no mercado.

Isso acontece especialmente com quem está no Simples Nacional, em razão da unificação dos tributos no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

PIS E COFINS MONOFÁSICOS

E uma dessas “armadilhas” que os restaurantes acabam caindo é o pagamento do PIS e da COFINS de produtos monofásicos.

Produtos monofásicos são aqueles em que o tributo incide apenas uma vez durante a cadeia produtiva, mais precisamente recaem sobre os industriais e os importadores.

Assim, a título de exemplo, no caso de:

  • Cervejas e chopes de malte;
  • Refrigerantes;
  • Águas;
  • Cervejas sem álcool;
  • Bebidas energéticas, além de outros.

O PIS e a COFINS já foram pagos no início na cadeia produtiva, dispensando o restaurante de efetuar novo recolhimento.

Mesmo assim grande parte dos estabelecimentos acabam pagando o DAS, com o valor dessas vendas inclusas na base de cálculo do PIS e da COFINS, quando o correto seria a sua exclusão, resultando em um valor menor a ser pago.

Se você faz dessa forma é possível pegar de volta os valores pagos a maior.

O primeiro passo será fazer uma identificação dos produtos que foram comercializados e incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, com isso será possível precisar o valor a ser restituído. O pedido de restituição pode ser feito administrativamente na Receita Federal ou por via judicial, a depender de cada caso.

Além disso, é aconselhável a organização fiscal de cada produto, possibilitando a exclusão necessária nos próximos pagamentos do DAS.

Lembrando que mesmo quem não está no Simples também não deve fazer esse pagamento.

Então, para os estabelecimentos que recolheram o tributo de forma indevida é possível pedir a restituição dos valores pagos injustamente, além de diminuir os futuros pagamentos.

Mas atenção, o prazo prescricional é de 5 anos. Ou seja, você tem direito aos valores que foram pagos nos últimos 5 anos, então, a cada dia que passa você perde valores pagos indevidamente e o Fisco se enriquece às suas custas!

ICMS – Substituição Tributária.

Outro pagamento comumente feito de forma equivocada pelos restaurantes é o ICMS – ST.

A substituição tributária ocorre, resumidamente, quando o Fisco atribui a alguém que não seja o gerador da atividade que originou o imposto, a responsabilidade pelo seu pagamento, e normalmente relativo a um fato gerador que ainda irá ocorrer. Sintetizando, o ICMS que você iria pagar, a indústria já pagou.

Então, por exemplo, quando uma indústria comercializa o sorvete, ela recolherá o ICMS também sobre as operações futuras, dispensando que o restaurante faça um novo pagamento.

Isso acontece com muitos produtos comercializados nos restaurantes, como:

  • Bebidas alcoólicas;
  • Bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas);
  • Cigarros;
  • Sorvetes etc.

Como o ICMS já está incluído no DAS, você acaba pagando novamente o imposto que já foi recolhido anteriormente.

Portanto, ao vender esses produtos a contabilidade deve ser feita de modo separado, evitando o pagamento indevido.

Assim como no caso do PIS/COFINS, quem não está no Simples também não deve fazer um novo pagamento.

Tanto no caso do PIS/COFINS como no ICMS-ST, a devolução dos valores pode ser feita por restituição (devolução em dinheiro) ou compensação (abatimento no valor de outros tributos devidos).

Como já falei nesse texto sobre restituição de contribuições pagas a maior ao INSS, A restituição de tributos é um dos melhores benefícios de um planejamento tributário e pode te trazer um grande alívio financeiro.

Fique tento! Não pague mais do que está obrigado, pois, e disso pode ter certeza, quando passar por dificuldades financeiras o Fisco não irá te oferecer ajuda. Pelo contrário, continuará cobrando avidamente.

O sistema fiscal brasileiro é tão complexo, tão cheio de entrelinhas e “senões” que em certos casos pode até inviabilizar a atividade empresarial do contribuinte. Se para advogados e contadores já não é tarefa das mais fáceis conhecer as entranhas desse sistema, imagine para o empreendedor, que na imensa maioria das vezes não tem formação jurídica ou contábil e se vê obrigado a cumprir rigorosamente todas as normas de uma legislação vultuosa e confusa. Diante desse cenário, não seria exagero pensar que dessa forma o Fisco tende a enganar e ludibriar os contribuintes.

Categorias
Planejamento Tributário Restituição de Tributos

TFE, TFA, TLA, TFILF, TFS e outras taxas. Quando a cobrança pode ser feita?

Algumas observações sobre a cobrança de taxas mobiliárias, como TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios, TLA – Taxas de Licenciamento Ambiental, TFILF – Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento e TFS – Taxa de Fiscalização Sanitária.

Taxa é uma das 5 espécies de tributo, além dela ainda temos: impostos, contribuições, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

As taxas são cobradas em razão da disponibilização de serviços públicos e do exercício do poder de polícia, conforme dispõe a Constituição Federal:

   ” Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (…)

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Quanto aos serviços públicos, nota-se que não há necessidade de efetiva utilização por parte contribuinte, bastando que estejam postos à sua disposição.

Então, a título de exemplo, quando o estado presta diretamente o serviço de distribuição de luz elétrica nas casas e estabelecimentos, sem a participação de empresas concessionárias, a cobrança é feita mediante taxa.

Podemos citar, ainda, a taxa de coleta de lixo cobrada por alguns municípios. Nessa hipótese, mesmo que o contribuinte esteja fora de casa (p. ex.: em viagem) a cobrança será feita, por força da expressão “utilização, efetiva ou potencial” e “postos a sua disposição“.

Assim, mesmo que não haja a utilização do serviço, a cobrança é legitima.

Também são devidas em razão do exercício do poder de polícia. Poder de polícia é a prerrogativa que dispõe a Administração Pública para condicionar ou limitar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade.

Encontramos o poder de polícia quando, por exemplo, é feita uma fiscalização de funcionamento das empresas instaladas em determinado município. Ou ainda quando é feita uma vistoria em um restaurante pela vigilância sanitária; quando é realizada uma inspeção veicular; quando é exigido alvará do corpo de bombeiros para o funcionamento de uma casa noturna etc.

Enfim, toda vez que o estado interfere em uma atividade privada visando o bem comum da sociedade, ele está se utilizando do poder de polícia.

E em muitos desses casos, a Administração Pública impõe a cobrança de taxas quando exerce o poder de polícia.

E como nós vimos acima essa possibilidade de cobrança não engloba a hipótese de “utilização, efetiva ou potencial” e “postos à disposição“, ao contrário dos serviços públicos. Ou seja, para a Administração Pública cobrá-las, deve efetivamente exercer o poder de polícia.

Então, para cobrar a TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios, é preciso que de fato a fiscalização ocorra. O Simples fato de o estabelecimento comercial estar praticando anúncios não justifica a cobrança.

O que vemos em muitos municípios, no entanto, é uma verdadeira extrapolação dos limites legais. Essas taxas são cobradas sem que ocorra de fato o exercício da fiscalização. Há muitos casos, inclusive, de cobranças feitas a estabelecimentos que já encerraram suas atividades, mas não deram baixa na prefeitura.

Assim, caso o contribuinte deixe de pagá-la, provavelmente sofrerá os efeitos de sua inadimplência, como inscrição no Cadin, inscrição em dívida ativa e posterior ação de execução fiscal.

Apesar desse não ser um procedimento correto, é o que acontece em muitos casos.

Mas, como vimos, é de todo ilegal. Portanto, em casos como esses o contribuinte não deve efetuar o pagamento, mas sim defender seus direitos pleiteando a anulação de tais débitos.

Caso, porém, o pagamento já tenha sido feito, o ideal é pedir a restituição dos valores que foram pagos indevidamente. Nesse caso, é possível restituir os valores pagos nos últimos 5 anos.

No meu último texto falei exatamente sobre a restituição de tributos pagos indevidamente, mais precisamente sobre as contribuições do INSS, clique aqui para ler.

Categorias
Planejamento Tributário Restituição de Tributos

Empregador: o INSS está te enganando!

Com um sistema fiscal complexo, não é difícil encontrar situações que levam ao pagamento indevido de valores ao Fisco brasileiro e que devem ser devolvidos ao contribuinte. A restituição de tributos é um dos melhores benefícios de um planejamento tributário.

Um desses tributos é o chamado INSS patronal, que possui uma alíquota de 20% sobre a folha salarial. Essa é uma das contribuições mais significativas pagas pelas empresas.

Está prevista no artigo 195, I, a, da Constituição Federal:

    “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

Em tese a contribuição patronal deveria recair apenas sobre as verbas destinadas a retribuir o trabalho, aquelas que decorrem diretamente do labor do empregado. Ocorre, porém, que na hora de fazer essa conta o fisco exige que sejam incluídas todas as verbas pagas, inclusive as de caráter indenizatório que, como o próprio nome diz, tem o objetivo de indenizar, reparar o funcionário em razão de alguma situação específica, e não retribuir o trabalho prestado.

Essas verbas deveriam ser excluídas da base de cálculo na hora de se apurar o valor do tributo devido, o que reduziria significativamente o montante a ser pago

Esse entendimento é reforçado pelo art. 22, I da Lei Nº 8.212/91:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (G. N.)

A lei ainda traz outros pontos refutando a cobrança do tributo sobre o total das verbas pagas na folha de salário dos empregados. O entendimento dos tribunais não é diferente, já é pacificado que as verbas de caráter puramente indenizatório não compõem a base de cálculo do INSS Patronal.

VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

As verbas de caráter indenizatório são as seguintes:

· Aviso prévio indenizado;

· Terço constitucional de férias gozadas;

· Férias indenizadas e o respectivo terço constitucional;

· 15 primeiros dias de afastamento pelo auxílio-doença;

· Auxílio-educação;

· Auxílio-natalidade e auxílio-funeral;

· Abono-assiduidade;

· Abono único anual;

· Auxílio-creche;

· Vale-Transporte pago em dinheiro;

· Diária de viagem (que não excedam 50% remuneração).

Há outras verbas que também são apontadas como indenizatórias, porém listei acima somente aquelas em que já se tem um posicionamento uniforme dos tribunais.

Uma outra verba que possivelmente virá a fazer parte desse rol é o salário-maternidade, que está pendente de julgamento no STF através do RE 576967.

COMO FAZER A RESTITUIÇÃO

O procedimento é feito por meio de uma ação judicial.

Aqui friso para a necessidade desse procedimento ser feito pela via judicial, pois a empresa que simplesmente retirar essas verbas da base de cálculo na hora de fazer o recolhimento da contribuição corre o risco de ser autuada, tendo que arcar com as multas decorrentes, que em matéria tributária são de valor bastante elevado.

E falo isso por experiência de causa, no escritório temos um cliente que incorreu nessa situação, excluindo essas verbas da apuração do tributo, o resultado foi um auto de infração de quase dois milhões de reais.

QUAIS AS VANTAGENS?

Na ação judicial a ser proposta, será pleiteada a restituição de todos os valores pagos indevidamente pela empresa nos último 5 anos, bem como a exclusão de forma definitiva dessas verbas da base de cálculo da contribuição.

Ou seja, além de reaver os valores pagos nos últimos 5 anos, não será mais necessária a inclusão dessas verbas na apuração do tributo, reduzindo consideravelmente o valor a ser recolhido mensalmente.

A QUAIS REGIMES SE APLICA?

A restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias se aplica a quem está no lucro real ou lucro presumido.

Para quem está no Simples Nacional só é aplicável àqueles que estão na tabela IV.

Verifique com cuidado a sua folha salarial, pois a falta de diligência nesses casos leva ao pagamento indevido de tributos, possibilitando que o Fisco te lese, dificultando o exercício da atividade empresarial e onerando suas receitas.

plugins premium WordPress
Posso ajudar?